Considerando que, em decorrência do processo de transferência de tecnologia por meio da Parceria de Desenvolvimento Produtivo – PDP, fica determinado pela ANVISA que a produção dos medicamentos do LAFEPE, resultantes dessa parceria, ocorra exclusivamente na planta de fabricação do próprio LAFEPE e do laboratório transferidor da tecnologia, reconheço e ratifico, com fundamento na Lei Federal nº 13.303/2016, para fins do disposto no art. 30, inciso I, da referida lei, e à vista da justificativa do setor demandante e do Parecer Jurídico (Doc. SEI nº 80122710), a Inexigibilidade de Licitação em epígrafe, cujo objeto é a produção e o fornecimento, por demanda e de forma subsidiária, dos medicamentos Olanzapina 5 mg, Olanzapina 10 mg, Quetiapina 25 mg, Quetiapina 100 mg e Quetiapina 200 mg, destinados ao atendimento das demandas do Ministério da Saúde, por intermédio do laboratório Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos LTDA, pelos valores unitários de: Olanzapina 5 mg – R$ 0,252; Olanzapina 10 mg – R$ 0,379; Quetiapina 25 mg – R$ 0,108; Quetiapina 100 mg – R$ 0,36; e Quetiapina 200 mg – R$ 0,71, para o período de 12 (doze) meses. Recife, 21/01/2026. Djalma Dantas – Diretor Comercial.
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- 22.01.2026

