Considerando que, em decorrência do processo de transferência de tecnologia por meio da Parceria de Desenvolvimento Produtivo – PDP, fica determinado pela ANVISA que a produção dos medicamentos do LAFEPE, resultantes dessa parceria, ocorra exclusivamente na planta de fabricação do próprio LAFEPE e do laboratório transferidor da tecnologia, reconheço e ratifico, com fundamento na Lei Federal nº 13.303/2016, para fins do disposto no art. 30, inciso I, da referida lei, e à vista da justificativa do setor demandante e do Parecer Jurídico (Doc. SEI nº 78237809), a Inexigibilidade de Licitação em epígrafe, cujo objeto é a produção e o fornecimento, por demanda e de forma subsidiária, dos medicamentos Olanzapina 5 mg, Olanzapina 10 mg, Quetiapina 25 mg, Quetiapina 100 mg e Quetiapina 200 mg, destinados ao atendimento das demandas do Ministério da Saúde, por intermédio do laboratório Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos LTDA (CNPJ nº 44.734.671/0022-86), pelos valores unitários de: Olanzapina 5 mg – R$ 0,252; Olanzapina 10 mg – R$ 0,379; Quetiapina 25 mg – R$ 0,108; Quetiapina 100 mg – R$ 0,36; e Quetiapina 200 mg – R$ 0,71, para o período de 12 (doze) meses. Recife, 12/12/25. Plínio Pimentel Filho – Diretor Presidente – DPRES e Djalma Dantas – Diretor Comercial – DICOM.
Ratificação do Parecer Jurídico

