PROCESSO Nº 074/2025 – INEXIGIBILIDADE Nº 015/2025. Reconheço e ratifico com base na Lei Federal nº 13.303/16, para fins do disposto no art. 30, caput, inciso I, da lei supra, e à vista da justificativa do setor demandante e Leucio Lemos (Doc. SEI 74128529) ratificado no Despacho 83 (74129481), a Inexigibilidade de licitação em epígrafe, cujo objeto é a Aquisição de mistura blend vitamina c + composta, para a produção via compressão direta de suplemento alimentar, através da contratação direta da empresa: M. Cassab Comercio e Industria LTDA (CNPJ: 49.698.723/0031-10), no valor global de R$ 133.110,05 (cento e trinta e três mil, cento e dez reais e cinco centavos). Recife, 26/09/2025. Bety Senna – Diretora Técnica.
Ratificação do Parecer – SUJUR

