Considerando que, em decorrência do processo de transferência de tecnologia por meio da Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) determina que os medicamentos produzidos pelo LAFEPE no âmbito dessa parceria sejam fabricados exclusivamente na planta industrial do LAFEPE e na do laboratório transferidor da tecnologia, reconheço e ratifico, com fundamento na Lei Federal nº 13.303/2016, para os fins do disposto no art. 30, caput, da referida Lei, e à vista da justificativa apresentada pelo setor demandante e do Parecer Jurídico (Doc. SEI nº 88779880), a inexigibilidade de licitação em epígrafe, cujo objeto é a aquisição, por demanda, do medicamento LAFEPE RITONAVIR 100 mg, destinado ao atendimento do Contrato 2026/2027 firmado com o Ministério da Saúde, junto ao laboratório Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. (CNPJ nº 44.734.671/0022-86), pelo valor unitário de R$ 1,065 (um real e sessenta e cinco milésimos de real). Recife, 19/06/2026. Thiago Angelus – Diretor Presidente, Djalma Dantas – Diretor Comercial e Roseane Clementino – Diretora Técnica Industrial.

